quinta-feira, 10 de maio de 2012

Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000855/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022614/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.000907/2012-05
DATA DO PROTOCOLO: 10/05/2012

SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, CNPJ n. 83.796.813/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). REINALDO SCHROEDER;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ 84.718.287/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBANO SCHMIDT;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PLÁSTICOS, com abrangência territorial em Joinville/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, como Piso Salarial da categoria profissional, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais)
por mês, com vigência a partir de 1º de abril de 2012.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192, reajustarão os salários dos empregados da categoria profissional em 1º de abril de 2012 no percentual de 7,00% (sete inteiros por cento) calculado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial estabelecido no “caput” da presente cláusula será aplicado
da seguinte forma:
a) para os salários nominais até R$ 7.000,00 (sete mil reais), o percentual correspondente a 7,00% (sete inteiros por cento);
b) para os salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), um valor fixo correspondente a R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados demitidos por qualquer motivo, cujos efeitos da rescisão contratual se projetaram para abril de 2012, fazem jus ao reajuste salarial estabelecido no “caput” desta cláusula, desde que reivindiquem seus direitos junto aos empregadores no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo de força maior. A solicitação deverá ser feita nos dias de segunda-feira à quarta-feira, para recebimento na sexta-feira da mesma semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Às empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Empresarial, ora convenente, é dada quitação de todo e qualquer reajuste ou correção salarial, eventualmente devido até março de 2012, já que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada com base no art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO

Para que as empresas possam fechar as folhas de pagamentos e pagar os salários nos prazos legais, será permitido apontar os cartões ponto dos empregados no período mensal não coincidente com o mês civil.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas que não efetuam pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, em dias de pagamento, tempo hábil para o seu recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, e desde que coincida com o horário bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados cujo intervalo para repouso/alimentação seja igual ou superior a 1:00 (uma) hora, nas empresas que tenham posto bancário próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores salariais, objeto desta cláusula, após o prazo legal, implicará na sua correção pelo IGPM (Índice Geral de Preços no Mercado) ou outro indexador que venha a substituí-lo, a contar do primeiro dia de atraso até o dia do pagamento.


CLÁUSULA SÉTIMA - PARADIGMAS

Não serão considerados paradigmas para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças resultantes de:
a) aumentos de mérito, até 20% (vinte por cento) anual;
b) casos de reabilitação profissional;
c) transferências internas de empregados, motivadas por razões de ordem técnica ou de saúde.

DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Ficam as empresas autorizadas a efetuar descontos no pagamento do salário de seus empregados de valores relativos à assistência médico/odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, aluguéis, refeições, transporte, material escolar, convênios diretos ou através de operadoras de benefícios, devendo o empregado ou seu dependente, ser esclarecido, no momento da sua assinatura do documento comprobatório autorizador do referido desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de planos de seguro de vida em grupo é obrigatório fornecimento, ao empregado, de documento que especifique a(s) cobertura(s) dadas pelo plano e qual a seguradora que garante a indenização.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES

De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 10.192, serão compensadas todas as antecipações de reajustes ou correções salariais concedidas no período de 1º de abril de 2011 até a data da assinatura da presente convenção Coletiva de Trabalho, salvo as decorrentes de promoção, mérito, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

Quando o empregado trabalhar em horário extraordinário, serão obedecidos os seguintes critérios, além das disposições legais vigentes:
a) As horas extras excedentes a 2:00 (duas) em um dia, serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Quando o empregado for convocado para retornar ao trabalho na empresa, após o expediente normal, terá o mesmo garantido o pagamento mínimo de 2:00 (duas) horas extras;
d) Quando o empregado trabalhar por período igual ou superior a 2:00 (duas) horas extras em um dia, a empresa fornecerá um lanche e acima de 4:00 (quatro) horas extras por dia uma refeição, gratuitamente;
e) Na prorrogação de jornada de trabalho, para fins de horas extras iguais ou superiores a 2:00 (duas) horas haverá um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para a realização do lanche ou refeição estabelecido na letra “d”;
f) Quando se tratar de horário noturno entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, as horas extras serão remuneradas com a soma simples do adicional noturno e do adicional para horas extras estabelecidas nesta cláusula;
g) As horas extras habituais ou não, serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso semanal remunerado.

ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional correspondente ao período noturno, assim considerado, o definido por Lei, será de 30% (trinta por cento), ressalvadas àquelas empresas que já aplicam adicional superior ao ora estipulado.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO

O sindicato empresarial assume o compromisso de orientar as empresas representadas sobre a aplicação da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PPR/PLR) como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

Nos casos em que a empresa forneça gratuitamente ou não, refeições a seus empregados, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o valor destas não se integrará na sua remuneração para quaisquer efeitos legais.

AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE

As empresas que não utilizam o sistema de vale transporte para os empregados deverão oferecer este transporte subsidiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que as empresas forneçam ou subsidiem transporte para os empregados se deslocarem para o trabalho, o tempo gasto nos períodos de trajeto e/ou o valor subsidiado não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O encerramento do expediente de trabalho que ocorrer no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte, deverá coincidir com horários cobertos normalmente por serviços de transporte coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que utilizam o vale transporte devem obedecer aos limites
legais para desconto a tal título, devendo completar a quantidade necessária em caso de necessidade de
trabalho extraordinário ou suplementar, sendo facultado às empresas fazerem o crédito referente ao vale
transporte, diretamente em folha de pagamento, sendo este procedimento mencionado em código
específico.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

No caso de falecimento ou invalidez permanente do empregado, desde que a empresa não subsidie plano de seguro de vida em grupo, esta pagará ao seu beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, em 1 (uma) única vez, a título de auxílio por morte ou invalidez permanente, mediante apresentação do atestado de óbito ou perícia médica legal, 1 (um) salário nominal limitado a 3 (três) pisos salariais.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Fica garantido, pelos primeiros 60 (sessenta) dias, ao empregado afastado por auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho a cargo do INSS, ou seja, não computados os primeiros quinze dias de afastamento por conta da empresa, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da previdência e 90% (noventa por cento) do salário base que o empregado teria se não estivesse afastado, limitado ao teto de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período mencionado no "caput" desta cláusula computar-se-á também para fins de pagamento do 13º salário.



PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças estipuladas no "caput" serão apuradas e pagas ao interessado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da apresentação, pelo mesmo, de um documento da previdência que comprove o quanto dela percebeu no mês, de forma a possibilitar a apuração da diferença a pagar correspondente ao mês de seu afastamento.

APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO NA APOSENTADORIA

Ao se aposentar, o empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço contínuos na mesma empresa, terá direito a receber em uma única parcela, um abono equivalente a seu último salário nominal, limitado a 3 (três) pisos salariais.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS

Na admissão de novos empregados estes receberão, no máximo, o salário igual ao do empregado mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos 90 (noventa) dias da admissão, a empresa poderá alterar para maior o salário do empregado mais novo na função contratada nas condições do “caput” desta cláusula, desde que a alteração decorra de promoção.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO

O contrato de experiência fica suspenso durante doença atestada, afastamento por disposição legal, auxílio-doença ou de acidente do trabalho, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do período atestado, período do afastamento legal ou benefício previdenciário

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO / RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões contratuais dos empregados não associados da categoria com mais de 3 (três) meses de serviços na empresa, serão homologadas junto ao Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados do sindicato laboral deverão ser homologadas na entidade independentemente do tempo de serviço estabelecido no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato da demissão as empresas deverão cumprir os mesmos requisitos exigidos pela Gerencia Regional do Trabalho e Emprego para o mesmo ato, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente, crédito em conta corrente, ordem de pagamento ou cheque visado ou cheque administrativo pagável na Praça de Joinville, desde que o ex-empregado possa sacar no mesmo dia, sendo que o prazo da homologação deverá ser antecipada, quando o último dia do prazo cair em sábados, domingos ou feriados, para que o último dia, nesse caso, seja antecipado para o dia útil imediatamente anterior
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da demissão as empresas entregarão ao empregado demitido o documento de informação PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, exame médico demissional, extrato da conta do FGTS, comprovante de depósito da multa do FGTS e a Comunicação de Dispensa para o recebimento das parcelas relativas ao Seguro Desemprego ou documentos que vierem substituí-los.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão informar ao sindicato da categoria profissional os nomes dos empregados demitidos, no dia imediatamente seguinte ao de sua demissão, sob pena de recusa do termo rescisório, para que este possa nos 2 (dois) dias úteis seguintes, informar à empresa os débitos relativos a utilização de convênios que serão descontados na rescisão de contrato de trabalho em favor da entidade sindical.

AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO

Nos casos de demissão sem justa causa, o aviso prévio será sempre indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que solicitar a demissão será dispensado do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo possível a empresa dispensar o empregado na forma do parágrafo primeiro, tendo em vista se tratar de um cargo técnico ou de gestão, o prazo máximo de cumprimento do aviso prévio trabalhado será de até 15 (quinze) dias, quando então o empregado estará automaticamente dispensado do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Aviso Prévio será acrescido em 15 (quinze dias) sobre o prazo previsto na lei, para os empregados que contarem com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente com mais de 7 (sete) anos de trabalho na empresa e, no curso desta Convenção Coletiva de Trabalho, venham a ser demitidos sem justa causa.


MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

As empresas que devido a trabalho flutuante, sazonalidades e aumento imprevisto de demanda, necessitar contratar mão-de-obra temporária regulamentada pela Lei nº 6.019/74, poderão fazê-lo desde que essas contratações venham a se acrescentar à mão-de-obra já existente e que não representem substituição da mão-de-obra regular e efetiva, mantendo o nível de emprego existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que um trabalhador temporário completar 90 (noventa) dias de contrato ininterrupto em uma mesma empresa e for por esta imediatamente contratado com prazo indeterminado, este não deverá cumprir o período de experiência quando o contrato for para a mesma função que vinha desempenhando como temporário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a empresa contratar serviços de terceiros, fica obrigada a fazer constar dos respectivos contratos, cláusula específica obrigando a contratada a cumprir as disposições das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78 relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, as do “caput” desta cláusula e outras expedidas pela Previdência Social e Ministério do Trabalho.

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES

Um empregado não poderá substituir o outro, com função diferenciada da sua, por um período superior a 90 (noventa) dias.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE

Garantia de emprego ou salário para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer despedida durante os 150 (cento e cinqüenta) dias previstos no "caput" desta cláusula, a indenização será no valor do saldo da remuneração referente ao número de dias que faltar para completar o aludido período de 150 (cento e cinqüenta) dias e pagos de uma só vez no ato da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Às empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 399 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTb n° 3296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela for efetuada para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação.


ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário ao menor de 18 anos e maior de 17 anos de idade, desde seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado, após alistar-se, deverá entregar ao Setor Pessoal da empresa, cópia do CAM (Certificado de Alistamento Militar).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Acordo entre as partes;
b) Rescisão Contratual por Justa Causa;
c) Pedido de Demissão ou Rescisão de Contrato de Trabalho;
d) Término de Contrato de Experiência ou por Prazo Determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica claro e ajustado que havendo dispensa sem justa causa de empregado alistado nas condições do "caput" desta cláusula, será devido ao mesmo, a remuneração que perceberia durante o período de garantia de emprego.

OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÉ-APOSENTADORIA

Para os empregados que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho já tenham completado ou venham a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que preencherem os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável, de até 24 (vinte e quatro) meses, mediante a apresentação da simulação do INSS disponibilizado no seu website juntamente com a apresentação da CTPS.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prevalecerá o direito estabelecido no “caput” desta cláusula em caso de
rescisão de contrato de trabalho do empregado por infração disciplinar, não uso do benefício de
aposentadoria ou acordo entre as partes e homologado pelo sindicato dos trabalhadores, bem como na
hipótese de não ser comunicada a comprovação da condição de pré-aposentadoria, com antecedência e
por escrito, ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao tempo de garantia de emprego ou salário estabelecido no “caput” desta cláusula, somente poderá ser utilizado uma única vez perante a mesma empresa, e será automaticamente extinto no caso de indeferimento definitivo do pedido, ou concessão do benefício de aposentadoria requerido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se reservam o direito de se ressarcir dos danos sofridos no caso de mau uso ou fraude praticada pelo empregado na obtenção do benefício estabelecido no “caput” e nos parágrafos da presente cláusula.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO / PRORROGAÇÃO DE JORNADA / HORÁRIOS ESPECIAIS

Havendo interesse do empregador em alterar jornada de trabalho, quer por prorrogação, compensação ou horários especiais, deverá o mesmo oficiar ao Sindicato da Categoria Profissional, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, manifestando o seu interesse e motivos para a alteração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão estabelecer, mediante acordo coletivo com seus empregados, homologados pelo Sindicato da Categoria Profissional, programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As deliberações serão tomadas por escrutínio secreto dos trabalhadores abrangidos pela medida, em eleições realizadas no recinto da empresa proponente, no horário de trabalho dos trabalhadores votantes, com a participação de representante do Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de haver votação nas empresas para aprovação de qualquer assunto, só participarão dela os empregados diretamente envolvidos, e caberá as empresas interessadas na votação apresentarem, previamente, os nomes dos empregados envolvidos em lista que especifique o nome do trabalhador, seu local e horário de trabalho, e só poderão participar dela os empregados da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico de Joinville.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa interessada na alteração da jornada de trabalho, desde que não tenha um dirigente sindical trabalhando, fornecerá ao sindicato laboral os meios de locomoção necessários ao seu representante para o desempenho do encargo de acompanhar o processo de votação.
PARÁGRAFO QUINTO - As deliberações sobre compensação de horário e dias pontes de feriados serão aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (hum) dos trabalhadores abrangidos pela medida, e as deliberações que resultem em acordo coletivos que deverão ser depositados na Delegacia Regional do Trabalho, atendendo o estabelecido no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos trabalhadores abrangidos pela medida.
PARÁGRAFO SEXTO – O sindicato laboral se reserva no direito de se recusar a fazer acordos de quaisquer espécies com as empresas que não cumprirem esta Convenção Coletiva de Trabalho.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SÁBADOS / FERIADOS

Nas empresas sob o regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de prorrogação para compensação do sábado, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação naquela semana serão alternativamente:
a) reduzidas na jornada diária de trabalho;
b) pagas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comunicarão aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado a alternativa que será adotada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS

Para fins da Flexibilização da Jornada de Trabalho na modalidade Banco de Horas, sempre que houver necessidade de sua aplicação por empresa do setor, as suas condições serão negociadas entre a empresa interessada e o Sindicato dos Trabalhadores, através de Acordo Coletivo de Trabalho, que sujeitar-se-á às regras gerais acordadas em regulamento próprio firmado entre os Sindicatos Convenentes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta comarca para a necessária publicidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa interessada em implantar o regime de Banco de Horas através de Acordo Coletivo de Trabalho deverá expor ao sindicato laboral, em oficio fundamentado, as razões de seu interesse na flexibilização da jornada de trabalho suas conseqüências bem como as vantagens aos trabalhadores com a implantação do regime.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ofício a empresa remeterá em anexo todos os documentos necessários e descritos no Regulamento do Funcionamento do Banco de Horas mencionado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Apresentados todos os documentos e o ofício de que trata o parágrafo anterior, o sindicato laboral fará analise prévia sobre a proposta da empresa, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENOVAÇÃO PEDIDO DE REDUÇÃO INTERVALO  INTRAJORNADA
As empresas que já praticam horário reduzido para repouso e alimentação há mais de 2 (dois) anos ficam autorizadas a manter a redução já praticada, em conformidade com a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, desde que cumpridas integralmente as determinações previstas no parágrafo 3o do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que mantenham todas as condições verificadas pelo MTE quando da autorização.

CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO

É obrigatório a utilização, pelas empresas, do livro ponto, cartão ponto mecanizado ou outra forma de registro de entradas e saídas de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não tiver que deixar as dependências da empresa, no horário de intervalo para descanso/refeição será facultado às empresas implantarem a isenção da marcação de ponto no início e/ou término do referido intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão ter outra forma de controle de freqüência para ocupantes de cargo de chefia, de nível superior e/ou em cargos de confiança, dispensando-os da marcação do livro de ponto, do cartão mecanizado ou outra forma de registro.

FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Ficam incluídos para efeito do disposto no Inciso I do Art. 473 da CLT, o sogro e a sogra do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – o empregado terá direito de se ausentar por 1 (hum) dia no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho no caso de internamento de filhos menores de 16 anos, e cônjuge, exceto para auxílio maternidade, mediante comprovação de atendimento fornecido pelo médico.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES

As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames escolares, inclusive exames vestibulares, realizados na cidade, cujos horários coincidirem com o seu horário de trabalho e desde que realizadas em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, serão abonadas pela empresa, desde que pré-avisadas com o mínimo de 72:00 (setenta e duas) horas e com a sua comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida, a manutenção de horário de trabalho ao empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficializado de 1º (primeiro), 2º (segundo) graus e superiores, durante o período letivo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Nas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam mantidos os regimes de trabalho semanal vigentes para os empregados neles enquadrados, inclusive intervalos reduzidos para repouso e alimentação. Os regimes compensatórios existentes, de trabalho além da jornada diária de segunda e sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, são convalidadas e ratificadas pelas partes para todos os fins legais a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de tal modo que esse acréscimo não seja considerado como hora extra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Empresarial, de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
a) funcionamento durante uma semana com duração de 40:00 (quarenta) horas (5 dias de 8:00 horas) e na semana seguinte com jornada de 48:00 (quarenta e oito) horas (6:00 dias de 8:00 horas);
b) funcionamento da semana com 44:00 (quarenta e quatro) horas sendo de segunda à sexta-feira, 8:00 (oito) horas e aos sábados 4:00 (quatro) horas de trabalho;
c) funcionamento da semana de 44:00 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas do sábado, durante os demais dias da semana;
d) alternativamente, as empresas que não adotarem nenhuma das alternativas acima, farão acordo coletivo com os seus empregados para fixarem a jornada a ser adotada, mediante assistência do sindicato da categoria profissional;
e) com exceção do constante da letra “d” desta cláusula, a adoção das demais alternativas aqui previstas não implicará na necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos de compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no parágrafo segundo do art. 59 e art. 60 da CLT;
f) Na alternativa de horário de trabalho, prevista na letra “a” acima, se um feriado cair em sábado, o turno que deveria trabalhar neste sábado, fica transferido para o sábado seguinte;
g) caberá ao médico do trabalho pertencente ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho a que se refere o art. 162 da CLT, e após proceder aos exames e a verificação dos métodos e processos do trabalho, conceder a licença para a adoção de sistemas de compensações e prorrogações de jornada de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT;
h) não será considerado como tempo à disposição do empregador, os minutos que antecederem e sucederem o início e término da jornada de trabalho desde que este período não seja superior a 00:05 (cinco) minutos que antecederem o início da jornada de trabalho e 00:05 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante contrato individual com seus empregados, e como alternativa ao regime previsto no "caput" desta cláusula, operar para determinados setores de trabalho com jornada diária prorrogada em até 2:00 (duas) horas além das normais, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal previsto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente poderá ocorrer alteração de regime de trabalho semanal com a concordância, por escrito, do empregado envolvido, e desde que dela não resultem prejuízos salariais para o mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO - Esta cláusula atende disposição do Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, quanto a Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS NORMAIS / 13º SALÁRIO

Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito de receber 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário por ocasião da época do gozo de férias normais, se assim o desejarem, independente do
requerimento previsto na Lei 4.749/65, devendo o interessado fazer comunicação à empresa, no mínimo,
20 (vinte) dias antes do início do gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente cláusula só se aplica para o 13º salário referente ao ano civil em
que as férias forem gozadas e cujo gozo tenha início inclusive a partir de 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O início das férias não poderá coincidir com sábado, dias compensados,
domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional de férias previsto no Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição
Federal, será pago juntamente com o valor correspondente aos dias de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes
de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa serão
pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de férias coletivas e individuais as empresas não incluirão no período
de gozo 2 (dois) dias que serão abonados, escolhendo entre os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro,
ou os dias 24 e 31 de dezembro.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que em decorrência de problemas técnicos, financeiros, ou de força
maior tiverem problemas operacionais incontornáveis, poderão programar concessão de férias
antecipadas, de no mínimo 10 (dez) dias, para os empregados com período aquisitivo incompleto,
devendo, todavia, informar essa intenção ao sindicato laboral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIO / UNIFORME / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL

Quando o uso de vestimentas próprias ou uniformes for facultativo, as empresas deverão facilitar as suas
aquisições ao preço de custo, e os empregados que se dispuserem a usá-los deverão submeter-se aos
regulamentos sobre o seu uso e suas restrições

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a
responsabilidade do Sindicato da Categoria Profissional, desde que contenham o CID (Código
Internacional de Doenças). Os casos de simples consulta ou comparecimento serão como tal atestados,
porém não ensejando a remuneração relativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para justificativa de falta por atestado
médico, devendo o trabalhador adotar os seguintes procedimentos:
a) digitalizar o Atestado Médico e remetê-lo ao empregador por correio eletrônico, ou valer-se do
sindicato laboral para a mesma finalidade, caso o empregado não disponha de meios para cumprir
a obrigação;
b) em qualquer caso o documento original deverá ser entregue ao empregador no primeiro dia de
retorno ao trabalho, mediante recibo fornecido pelo RH da empresa;
c) caso o empregador discorde do motivo do afastamento deverá convocar o empregado para ser
examinado por médico da empresa.

RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de sua função, que desejar manter contato com a empresa, terá
garantido o atendimento pelo representante que a mesma designar, desde que marcado previamente e de
comum acordo. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser
exposto o requerer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão liberados de suas funções pelas empresas onde mantenham contrato
de trabalho, mediante notificação às mesmas, 5 (cinco) diretores executivos do Sindicato da
Categoria Profissional, nos limites abaixo especificados, sem prejuízo da sua remuneração e demais
vantagens contratuais e legais, inclusive obrigação do empregador pelo recolhimento das contribuições ao
INSS, recolhimento de FGTS, 13º Salário e férias com o terço adicional legal:
a) Máximo de 1 (hum) diretor por empresa, nas empresas que tenham até 400 (quatrocentos)
empregados;
b) Máximo de 2 (dois) diretores por empresa, nas empresas que tenham mais de 400
(quatrocentos) e até 1.000 (hum mil) empregados;
c) Máximo de 3 (três) diretores por empresa, nas empresas que tenham mais de 1.000 (hum mil)
empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os demais dirigentes sindicais, não afastados de suas funções na empresa,
poderão ausentar-se do serviço para participar das atividades sindicais por até 25 (vinte e cinco) dias,
por ano, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o dia 31 de março de
2014.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão computados no parágrafo 2º desta cláusula os dias de ausências
dos diretores para participar das reuniões de negociação para fins da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O pedido de dispensa, conforme definido no parágrafo segundo acima, deverá
ser solicitado diretamente ao coordenador imediato do dirigente sindical com a antecedência mínima de
48:00 (quarenta e oito) horas do fato. O documento oficial do pedido assinado pelo presidente da
entidade laboral deverá ser entregue ao mesmo coordenador no prazo de 2 (dois) dias úteis após o
evento, sem o que haverá o desconto do dia de ausência e demais reflexos legais.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo ausência ao trabalho dos dirigentes sindicais, em período superior à
garantia referida no parágrafo segundo da presente cláusula, e desde que pré-avisado o empregador no
mesmo prazo, o desconto recairá única e tão somente sobre o dia não trabalhado, sem qualquer reflexo
em outras verbas contratuais;
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de o Sindicato da Categoria Profissional devolver para a empresa
um dirigente sindical liberado, e tendo ela outro em seu quadro de empregados que de acordo com a
hierarquia dos estatutos do sindicato tenha que substituí-lo, a empresa deverá liberá-lo
independentemente da condição de acatar o retorno daquele anteriormente devolvido.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL / CONVÊNIOS

As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Material Plástico de Joinville, o valor da mensalidade sindical que será depositado na
conta 669-9 da agência 419 da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor das mensalidades sindicais descontadas dos empregados associados
será repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao do seu
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor dos convênios descontados dos empregados associados será
repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do seu desconto
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das mensalidades estabelecido no “caput” desta cláusula será
reajustado automaticamente e deverá ser informado através de ofício do sindicato dos trabalhadores ao
empregador, e deverá ser descontado de forma integral durante a vigência do contrato de trabalho, ou
proporcional quando da sua rescisão de contrato de trabalho. Incidirá sobre saldo de salários, sobre o 13°
salário pago na rescisão de contrato de trabalho, sobre o 13º salário anual e sobre as férias anuais.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas fornecerão mensalmente ao Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Material Plástico de Joinville, no mesmo prazo, e a partir da expedição dos ofícios de que
trata o “caput” desta cláusula, uma relação contendo os nomes dos empregados dos quais foi feito o
desconto da Contribuição Associativa Mensal. Constarão do final da relação, a soma das remunerações
desses empregados e o montante do valor recolhido.
PARÁGRAFO QUINTO - As mensalidades dos novos trabalhadores sindicalizados e/ou associados só
serão descontadas no mês da admissão, se até o dia 15 (quinze) respectivo o sindicato da categoria
profissional fornecer às empresas, por escrito, os respectivos nomes dos novos filiados.
PARÁGRAFO SEXTO - A dissociação de empregados do sindicato da categoria profissional, somente
será aceita pela empresa através de carta fornecida e assinada pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional,
local adequado para que um representante deste possa atender os seus filiados individualmente, inclusive
àqueles que não o são e pretendem filiar-se, desde que comunicadas sobre o motivo com antecedência
de 24:00 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO OITAVO - No ato da admissão as empresas deverão informar aos novos empregados
sobre a possibilidade de sua associação ao sindicato profissional bem como sobre as vantagens que a
entidade oferece aos seus associados.
PARÁGRAFO NONO - As empresas deverão descontar, no pagamento de seus empregados,
convênios/benefícios mantidos pela entidade sempre que elas fornecerem às empresas, até o dia 15
(quinze) de cada mês, os respectivos documentos autorizadores do desconto, assinados pelo empregado
ou pelo seu dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas não serão responsáveis por quaisquer débitos de empregados
ativos e/ou demitidos em convênios mantidos pela entidade sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No ato da admissão do empregado as empresas apresentarão,
dentre os documentos necessários ao registro, a proposta de filiação ao sindicato laboral e concederão ao
contratado a inteira liberdade de associação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todas as divergências entre as partes serão discutidas previamente em reunião administrativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de avisos para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, com prévio conhecimento da empresa e
excluído material político-partidário.

DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, incorrendo a infratora nas
penalidades previstas na legislação vigente, bem como nas multas previstas na Cláusula 43..
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Sindicatos Convenentes comprometem-se a evitar toda e qualquer
paralisação ou perturbação do trabalho, em empresas que estejam cumprindo a presente Convenção
Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do Salário Nominal de cada
empregado, por infração às cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho ou por empregado
envolvido, que reverterá em seu favor no caso de infração que o afete diretamente.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de toda ou de parte da presente Convenção
Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas legais vigentes.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ARQUIVAMENTO DO ACORDO

As partes se comprometem a requerer o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, junto à
Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Joinville(SC).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVALIDAÇÃO

Tendo o presente instrumento incorporado as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho
firmada entre as partes em 12 maio de 2011, fica a mesma, a partir desta data sem objeto, pela sua
substituição por esta Convenção Coletiva de Trabalho que será a única a reger as relações entre as
categorias abrangidas.
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que
surta os efeitos legais, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
subscritas.

Joinville, 08 de maio de 2012.







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